STJ — 2654891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a74e15ccf293af278c7683d80b8f142d6e04d75cf1ab7edbe72d5c0d2d6b8fd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 284 DO STF. LATROCÍNIO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022).
  2. Na hipótese, é possível extrair, da petição do especial, com clareza, o dispositivo supostamente violado pelo acórdão estadual - art. 155 do Código de Processo Penal -, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF e deve ser reconsiderada a decisão da Presidência.
  3. O Tribunal local fundamentou a condenação do recorrente pelos delitos em questão após minuciosa análise das provas colhidas e dos depoimentos obtidos em juízo. Diante disso, torna-se inviável proclamar sua absolvição ou promover a desclassificação pretendida, uma vez que tais providências exigiriam o reexame fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.
  4. A condenação fundamenta-se não apenas nos elementos informativos obtidos durante o inquérito policial, como a confissão extrajudicial e o depoimento do corréu, mas também nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, por meio dos depoimentos colhidos em Juízo.
  5. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente, na condição de autor intelectual, exerceu papel decisivo na execução do latrocínio, com atuação essencial para sua consumação. Embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao recorrente todas as ações do crime de latrocínio, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, de modo que sua conduta não tem o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.
  6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 284 DO STF. LATROCÍNIO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Na hipótese, é possível extrair, da petição do especial, com clareza, o dispositivo supostamente violado pelo acórdão estadual - art. 155 do Código de Processo Penal -, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF e deve ser reconsiderada a decisão da Presidência. 3. O Tribunal local fundamentou a condenação do recorrente pelos delitos em questão após minuciosa análise das provas colhidas e dos depoimentos obtidos em juízo. Diante disso, torna-se inviável proclamar sua absolvição ou promover a desclassificação pretendida, uma vez que tais providências exigiriam o reexame fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 4. A condenação fundamenta-se não apenas nos elementos informativos obtidos durante o inquérito policial, como a confissão extrajudicial e o depoimento do corréu, mas também nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, por meio dos depoimentos colhidos em Juízo. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente, na condição de autor intelectual, exerceu papel decisivo na execução do latrocínio, com atuação essencial para sua consumação. Embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao recorrente todas as ações do crime de latrocínio, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, de modo que sua conduta não tem o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.