STJ — 2638125

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7486be7bdb3b6f977e5aa75c433334b3f715d31bcbc89717311292db9c19f49a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por estupros de vulneráveis, além disso não reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação por estupros de vulneráveis pode ser desconstituída com base na alegada insuficiência de provas e, como pleito subsidiário, se há requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. III. Razões de decidir 3. A instância anterior concluiu que a condenação está fundamentada em provas válidas, incluindo o depoimento das vítimas, corroborado por laudo psicológico, não havendo insuficiência probatória.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando corroborada por outros meios de prova.
  2. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, pois os crimes foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas diferentes, não atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação penal.
  3. A análise do reconhecimento da continuidade delitiva e a desconstituição da condenação demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. : 1. A palavra da vítima possui especial relevância em Tese de julgamento crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não atendidos quando os crimes são cometidos em momentos distintos e contra vítimas diferentes. : Código Penal, art. 71; Código de Processo Dispositivos relevantes citados : Código Penal, art. 71; Código de Processo Dispositivos relevantes citados Penal, art. 212. : STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

  DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por estupros de vulneráveis, além disso não reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação por estupros de vulneráveis pode ser desconstituída com base na alegada insuficiência de provas e, como pleito subsidiário, se há requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. III. Razões de decidir 3. A instância anterior concluiu que a condenação está fundamentada em provas válidas, incluindo o depoimento das vítimas, corroborado por laudo psicológico, não havendo insuficiência probatória. 4. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, pois os crimes foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas diferentes, não atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação penal. 6. A análise do reconhecimento da continuidade delitiva e a desconstituição da condenação demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. : 1. A palavra da vítima possui especial relevância em Tese de julgamento crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não atendidos quando os crimes são cometidos em momentos distintos e contra vítimas diferentes. : Código Penal, art. 71; Código de Processo Dispositivos relevantes citados : Código Penal, art. 71; Código de Processo Dispositivos relevantes citados Penal, art. 212. : STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Jurisprudência relevante citada Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.