STJ — 2755922

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a27430577e8c3dbb5f997f5c69d372203f909c5fa6afe8719c58d523c94c9c05

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro, com base em provas testemunhais e declarações da vítima.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de estupro, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação de ausência de exame pericial devido à recusa da vítima.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão colegiada fundamentou-se adequadamente nas provas testemunhais e nas declarações da vítima, não havendo necessidade de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação se há provas suficientes nos autos. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/ STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 182; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.586.879/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03/03/2020; STJ, HC n. 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro, com base em provas testemunhais e declarações da vítima. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de estupro, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação de ausência de exame pericial devido à recusa da vítima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão colegiada fundamentou-se adequadamente nas provas testemunhais e nas declarações da vítima, não havendo necessidade de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação se há provas suficientes nos autos. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/ STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 182; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.586.879/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03/03/2020; STJ, HC n. 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.