STJ — 2755922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a27430577e8c3dbb5f997f5c69d372203f909c5fa6afe8719c58d523c94c9c05
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação
do réu pelo crime de estupro, com base em provas testemunhais e
declarações da vítima.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são
suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de estupro,
sem a necessidade de exame de corpo de delito.
3. Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação
de ausência de exame pericial devido à recusa da vítima.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a
palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova.
5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão colegiada fundamentou-se adequadamente nas provas
testemunhais e nas declarações da vítima, não havendo necessidade de
exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do
crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima,
corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a
condenação. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a
condenação se há provas suficientes nos autos. 3. O reexame de
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/ STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 182;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 1.586.879/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03/03/2020; STJ,
HC n. 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação
do réu pelo crime de estupro, com base em provas testemunhais e
declarações da vítima.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são
suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de estupro,
sem a necessidade de exame de corpo de delito.
3. Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação
de ausência de exame pericial devido à recusa da vítima.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a
palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova.
5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão colegiada fundamentou-se adequadamente nas provas
testemunhais e nas declarações da vítima, não havendo necessidade de
exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do
crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima,
corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a
condenação. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a
condenação se há provas suficientes nos autos. 3. O reexame de
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/ STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 182;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 1.586.879/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03/03/2020; STJ,
HC n. 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.