STJ — 3457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56499bf6ac7ccf41cf898b59f5dfeba58ceb9ade223f68230808bac978e26655
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL.
INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de
fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe
para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora
exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 201-209).
2. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não
se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase
executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a
condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada
cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e
certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação
diretamente ligada ao destinatário da ordem.
3. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado
de segurança vigente à época (Lei nº 1.533/51), foram expedidos os
ofícios de fls. 217 e 219 às autoridades coatoras, Ministro de
Estado da Secretaria da Administração Federal e Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para cumprimento da ordem,
a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado
em julgado. Nesse mesmo sentido: PET na ExeMS n. 3.457, Ministro
Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2024 e PET na ExeMS n. 2.921, Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 03/07/2023.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.