Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA
FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da
Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a
Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais
ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC
também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto
da União.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra
espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de
interesse da União.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da
repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal
para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies
ameaçadas de extinção.
III. Razões de decidir4. A inclusão de espécies em listas nacionais
de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União,
justificando a competência da Justiça Federal.
- A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça
Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há
interesse direto da União.
- A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção
da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais
de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União,
justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da
flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não
havendo distinção quanto ao interesse da União".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei
9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe
11.03.2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA
FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da
Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a
Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais
ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC
também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto
da União.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra
espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de
interesse da União.
3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da
repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal
para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies
ameaçadas de extinção.
III. Razões de decidir4. A inclusão de espécies em listas nacionais
de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União,
justificando a competência da Justiça Federal.
5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça
Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há
interesse direto da União.
6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção
da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais
de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União,
justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da
flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não
havendo distinção quanto ao interesse da União".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei
9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe
11.03.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.