STJ — 47099
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO N. 11.302/22. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O HC n. 841.089/SC foi concedido, em 29/11/2023, para que o juízo da execução penal reexaminasse o pedido de indulto da defesa conforme as premissas estabelecidas no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, no qual a Terceira Seção firmou o entendimento de que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, não é de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
- Em cumprimento a essa decisão, o juízo da execução reapreciou, na mesma data (29/11/2023), o pedido de indulto, indeferindo-o em desconformidade com o que foi determinado por esta Corte, motivo pelo qual a liminar requerida nesta reclamação foi deferida, em 28/2/2024, para conceder o indulto, sendo confirmada, no mérito, em 29/5/2024.
- No intervalo entre o deferimento da liminar e o provimento da reclamação, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 890.929, em 24/4/2024, passou a adotar o entendimento de que é incabível o indulto quando não cumprida integralmente a pena do delito impeditivo, sendo irrelevante o fato de os delitos não terem sido cometidos no mesmo contexto. Essa alteração jurisprudencial, contudo, não pode ser observada no julgamento da presente reclamação, cuja análise deve restringir-se à verificação do alegado desrespeito ao que foi decidido no HC n. 841.089/SC.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA.
DECRETO N. 11.302/22. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O AJUIZAMENTO
DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O HC n. 841.089/SC foi concedido, em 29/11/2023, para que o juízo
da execução penal reexaminasse o pedido de indulto da defesa
conforme as premissas estabelecidas no julgamento do AgRg no HC n.
856.053/SC, no qual a Terceira Seção firmou o entendimento de que,
em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, não é de
se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
2. Em cumprimento a essa decisão, o juízo da execução reapreciou, na
mesma data (29/11/2023), o pedido de indulto, indeferindo-o em
desconformidade com o que foi determinado por esta Corte, motivo
pelo qual a liminar requerida nesta reclamação foi deferida, em
28/2/2024, para conceder o indulto, sendo confirmada, no mérito, em
29/5/2024.
3. No intervalo entre o deferimento da liminar e o provimento da
reclamação, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 890.929, em
24/4/2024, passou a adotar o entendimento de que é incabível o
indulto quando não cumprida integralmente a pena do delito
impeditivo, sendo irrelevante o fato de os delitos não terem sido
cometidos no mesmo contexto. Essa alteração jurisprudencial,
contudo, não pode ser observada no julgamento da presente
reclamação, cuja análise deve restringir-se à verificação do alegado
desrespeito ao que foi decidido no HC n. 841.089/SC.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.