Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO
ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA
DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR E O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE
REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª
RAJ DE ARAÇATUBA/SP. RECURSO INTERPOSTO PELO INTRESSADO.
LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À
CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista que o apenado, na qualidade de interessado, pode
interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo
Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para
interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n.
182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022;
AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.
- Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de
o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a
mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal
condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de
competência originária para a execução da pena.
- Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a
transferência da execução da pena não pode ser determinada de
maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o
qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se
verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para
o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC
n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 21/9/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO
ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA
DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR E O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE
REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª
RAJ DE ARAÇATUBA/SP. RECURSO INTERPOSTO PELO INTRESSADO.
LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À
CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o apenado, na qualidade de interessado, pode
interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo
Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para
interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n.
182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022;
AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.
2. Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de
o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a
mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal
condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de
competência originária para a execução da pena.
3. Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a
transferência da execução da pena não pode ser determinada de
maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o
qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se
verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para
o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC
n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 21/9/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.