Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NAO CABIMENTO DE
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso
manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de outro reclamo. Precedentes" (AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
- In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação
ocorreu em 25/11/2024 (segunda-feira) e o recurso somente foi
protocolado em 3/12/2024.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NAO CABIMENTO DE
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso
manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de outro reclamo. Precedentes" (AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
3. In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação
ocorreu em 25/11/2024 (segunda-feira) e o recurso somente foi
protocolado em 3/12/2024.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.