STJ — 742188

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969c2ca15eb5b38dc9a95c53fe9007ed133da7d0186016b8d9f6e5cecd87af83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não foi alegado no caso. Precedentes.
  2. Não se admite recurso especial para interpretação de cláusula contratual e revisão de matéria fático-probatória (súmulas 5 e 7/STJ).
  3. Caso em que a sentença e acórdão das instâncias ordinárias concluíram que: a) a restrição ao uso de parte da propriedade privada denominada Lagoa Seca se operou em razão de acordo (termo de compromisso) firmado na via administrativa entre as partes; b) o ora recorrente se teria comprometido a não construir na área em disputa, como forma de aprovar empreendimento privado de sua titularidade; c) futuramente, a legislação local teria ratificado as restrições de uso da referida gleba, embora não se tratasse de tombamento.
  4. Hipótese em que seria necessário revolver o contexto fático-probatório (termo de compromisso, perícia técnica, documentos do processo etc) para se entender se: i) a origem da restrição se teria operado por manifestação de vontade da própria recorrente, ou por conta de restrição completa e irregular do direito de propriedade por parte da Fazenda; ii) ou ainda se o imóvel, ao contrário do que constou das decisões, era, realmente, tombado ou público de uso comum.
  5. A aplicação do art. 493 pressupõe a demonstração de fato novo (constitutivo, modificativo ou extintivo do direito), e não de nova prova sobre fato antigo, como no particular.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não foi alegado no caso. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial para interpretação de cláusula contratual e revisão de matéria fático-probatória (súmulas 5 e 7/STJ). 3. Caso em que a sentença e acórdão das instâncias ordinárias concluíram que: a) a restrição ao uso de parte da propriedade privada denominada Lagoa Seca se operou em razão de acordo (termo de compromisso) firmado na via administrativa entre as partes; b) o ora recorrente se teria comprometido a não construir na área em disputa, como forma de aprovar empreendimento privado de sua titularidade; c) futuramente, a legislação local teria ratificado as restrições de uso da referida gleba, embora não se tratasse de tombamento. 4. Hipótese em que seria necessário revolver o contexto fático-probatório (termo de compromisso, perícia técnica, documentos do processo etc) para se entender se: i) a origem da restrição se teria operado por manifestação de vontade da própria recorrente, ou por conta de restrição completa e irregular do direito de propriedade por parte da Fazenda; ii) ou ainda se o imóvel, ao contrário do que constou das decisões, era, realmente, tombado ou público de uso comum. 5. A aplicação do art. 493 pressupõe a demonstração de fato novo (constitutivo, modificativo ou extintivo do direito), e não de nova prova sobre fato antigo, como no particular. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.