STJ — 207143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42078c7d3181c8abe825423add16a212d9a46cda4caeb19c071a0d37c718f493

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903722
Número de registro na fonte
202402911524
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 42078c7d3181c8abe825423add16a212d9a46cda4caeb19c071a0d37c718f493
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CONFLITO SUSCITADO PELO INVESTIGADO A PRETEXTO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL E O JUÍZO ARBITRAL. SIGILO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL JÁ LEVANTADO PELO JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de conflito de competência suscitado pelo investigado a pretexto de suposta divergência entre o Juízo Federal e o Juízo Arbitral no que diz respeito ao sigilo de documentos apresentados no procedimento arbitral.
  2. Depreende-se das informações prestadas pelo Juízo Federal que o sigilo dos documentos apresentados no procedimento arbitral já foi integralmente levantado desde o recebimento da denúncia, de modo que não há controvérsia a ser dirimida, sendo certo que não se vislumbra qualquer conflito entre o Juízo Federal e o Juízo Arbitral, o que evidencia o descabimento do presente incidente, que não se amolda ao disposto no artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CONFLITO SUSCITADO PELO INVESTIGADO A PRETEXTO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL E O JUÍZO ARBITRAL. SIGILO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL JÁ LEVANTADO PELO JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de conflito de competência suscitado pelo investigado a pretexto de suposta divergência entre o Juízo Federal e o Juízo Arbitral no que diz respeito ao sigilo de documentos apresentados no procedimento arbitral. 2. Depreende-se das informações prestadas pelo Juízo Federal que o sigilo dos documentos apresentados no procedimento arbitral já foi integralmente levantado desde o recebimento da denúncia, de modo que não há controvérsia a ser dirimida, sendo certo que não se vislumbra qualquer conflito entre o Juízo Federal e o Juízo Arbitral, o que evidencia o descabimento do presente incidente, que não se amolda ao disposto no artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.