Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL.
CONFLITO SUSCITADO PELO INVESTIGADO A PRETEXTO DE SUPOSTA
DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL E O JUÍZO ARBITRAL. SIGILO DE
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL JÁ LEVANTADO PELO
JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA ENTRE OS
JUÍZOS SUSCITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de conflito de competência suscitado pelo
investigado a pretexto de suposta divergência entre o Juízo Federal
e o Juízo Arbitral no que diz respeito ao sigilo de documentos
apresentados no procedimento arbitral.
- Depreende-se das informações prestadas pelo Juízo Federal que o
sigilo dos documentos apresentados no procedimento arbitral já foi
integralmente levantado desde o recebimento da denúncia, de modo que
não há controvérsia a ser dirimida, sendo certo que não se
vislumbra qualquer conflito entre o Juízo Federal e o Juízo
Arbitral, o que evidencia o descabimento do presente incidente, que
não se amolda ao disposto no artigo 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL.
CONFLITO SUSCITADO PELO INVESTIGADO A PRETEXTO DE SUPOSTA
DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL E O JUÍZO ARBITRAL. SIGILO DE
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL JÁ LEVANTADO PELO
JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA ENTRE OS
JUÍZOS SUSCITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece de conflito de competência suscitado pelo
investigado a pretexto de suposta divergência entre o Juízo Federal
e o Juízo Arbitral no que diz respeito ao sigilo de documentos
apresentados no procedimento arbitral.
2. Depreende-se das informações prestadas pelo Juízo Federal que o
sigilo dos documentos apresentados no procedimento arbitral já foi
integralmente levantado desde o recebimento da denúncia, de modo que
não há controvérsia a ser dirimida, sendo certo que não se
vislumbra qualquer conflito entre o Juízo Federal e o Juízo
Arbitral, o que evidencia o descabimento do presente incidente, que
não se amolda ao disposto no artigo 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.