Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ
QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM
CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO
ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME
SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do
reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de
Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo
a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que
cumprem pena no regime semiaberto.
- Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta
Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não
preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu
conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade
"adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
- Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no
presídio em que está alocado o executado não lhe garante a
colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada
de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja
progressão de regime está cronologicamente mais próxima.
- De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n.
641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n.
993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no
qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento
penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da
pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão
domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é
imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das
providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais
sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta
de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram
de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao
sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar
por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de
direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".
Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza
automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes
adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos
executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em
determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente,
com a saída antecipada.
- Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024,
editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da
superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no
regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as
informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem
seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ
QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM
CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO
ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME
SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do
reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de
Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo
a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que
cumprem pena no regime semiaberto.
2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta
Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não
preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu
conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade
"adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no
presídio em que está alocado o executado não lhe garante a
colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada
de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja
progressão de regime está cronologicamente mais próxima.
4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n.
641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n.
993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no
qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento
penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da
pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão
domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é
imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das
providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais
sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta
de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram
de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao
sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar
por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de
direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".
Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza
automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes
adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos
executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em
determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente,
com a saída antecipada.
5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024,
editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da
superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no
regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as
informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem
seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.