Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARGADOR RELATOR. FÉRIAS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ CONVOCADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mandado de segurança.
- A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato
judicial depende da demonstração, de plano, da existência de
teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou,
ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da
decisão.3. No recurso sob julgamento, inexiste nulidade no
julgamento que teve como relator juiz convocado, em substituição ao
desembargador relator originalmente designado, por férias, mesmo que
após o período de substituição.4. Recurso ordinário em mandado de
segurança não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARGADOR RELATOR. FÉRIAS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ CONVOCADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Mandado de segurança.
2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato
judicial depende da demonstração, de plano, da existência de
teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou,
ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da
decisão.3. No recurso sob julgamento, inexiste nulidade no
julgamento que teve como relator juiz convocado, em substituição ao
desembargador relator originalmente designado, por férias, mesmo que
após o período de substituição.4. Recurso ordinário em mandado de
segurança não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74887 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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