Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos morais.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a partir de uma
interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em
vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável,
conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de
correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação
exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)"
(REsp 2.056.285/RS, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
27/4/2023).
- No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não
é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se
extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou
não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas
além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que
afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para
determinar o cancelamento da inscrição mencionada na exordial, por
ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o
retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não
dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a partir de uma
interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em
vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável,
conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de
correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação
exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)"
(REsp 2.056.285/RS, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
27/4/2023).
5. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não
é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se
extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou
não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas
além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que
afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para
determinar o cancelamento da inscrição mencionada na exordial, por
ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o
retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não
dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.