Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DIABETES MELLITUS
TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE
INSULINA (BOMBA DE INSULINA). TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS A SEREM VERIFICADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.
- A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do
plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser
tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros
estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps
1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de
03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o
§ 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda
Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe
de 8/5/2024). (REsp n. 2.130.518/SP, Terceira Turma, DJe de
18/11/2024).
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DIABETES MELLITUS
TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE
INSULINA (BOMBA DE INSULINA). TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS A SEREM VERIFICADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do
plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser
tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros
estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps
1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de
03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o
§ 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda
Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe
de 8/5/2024). (REsp n. 2.130.518/SP, Terceira Turma, DJe de
18/11/2024).
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.