Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO
LEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.2. O reexame de fatos e provas em
recurso especial é inadmissível.3. A revisão da compensação por
danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado
for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes.
- O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito
econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.
- O valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem
pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão
litigiosa conforme o direito material.
- Recurso especial parcialmente conhecido e , nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO
LEGAL.
1. Ação de obrigação de fazer.2. O reexame de fatos e provas em
recurso especial é inadmissível.3. A revisão da compensação por
danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado
for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes.
4. O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito
econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.
5. O valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem
pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão
litigiosa conforme o direito material.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e , nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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