Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR
INICIATIVA DO ADQUIRENTE. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO
COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ.
ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
83 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de distrato de promessa de compra e venda de
imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a
alegação do autor de não ter condições financeiras de prosseguir com
o cumprimento do contrato.
- Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de
arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de
desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
iniciativa do comprador. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- No que se refere à pretensão de redistribuição dos ônus
sucumbenciais, ressente-se a agravante do devido interesse recursal,
por se tratar de pedido que já foi acolhido pela decisão agravada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR
INICIATIVA DO ADQUIRENTE. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO
COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ.
ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
83 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de distrato de promessa de compra e venda de
imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a
alegação do autor de não ter condições financeiras de prosseguir com
o cumprimento do contrato.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de
arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de
desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
iniciativa do comprador. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. No que se refere à pretensão de redistribuição dos ônus
sucumbenciais, ressente-se a agravante do devido interesse recursal,
por se tratar de pedido que já foi acolhido pela decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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