Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO LOCAL ENTENDEU QUE A ATUAÇÃO MINISTERIAL
SE TRATAVA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DO QUAL NÃO DECORRIA
NENHUM DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO ARESP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DECLARAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA NO APELO
RARO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ERRO NA APLICAÇÃO DA NORMA. INAFASTABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente
a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando
se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico, o
que não ocorreu no presente caso.
- Hipótese em que a conclusão do acórdão recorrido encontra
respaldo jurisprudencial do STJ.
- Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, a qual, ainda, implica a
prejudicialidade da alegação de divergência jurisprudencial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO LOCAL ENTENDEU QUE A ATUAÇÃO MINISTERIAL
SE TRATAVA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DO QUAL NÃO DECORRIA
NENHUM DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO ARESP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DECLARAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA NO APELO
RARO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ERRO NA APLICAÇÃO DA NORMA. INAFASTABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente
a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando
se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico, o
que não ocorreu no presente caso.
2. Hipótese em que a conclusão do acórdão recorrido encontra
respaldo jurisprudencial do STJ.
3. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, a qual, ainda, implica a
prejudicialidade da alegação de divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATUAÇÃO MINISTERIAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 261153>>-MG
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1744794>>-SP
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - INADMISSIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 638339>>-RJ,
<<REsp 1911950>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1540671 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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