STJ — 1540671

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data do julgamento: 2022-08-15Data da publicação: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7c9f46ff4b0fe5dc049989ad56255f2b6591678a760055c3c75cdeabef5db9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821460
Número de registro na fonte
201902016939
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1540671 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a7c9f46ff4b0fe5dc049989ad56255f2b6591678a760055c3c75cdeabef5db9d. SHA-256 do comentário: d99cd792699b6d04fef3fe20f692c6bef6316c3c639b4b04b8cd38b02607a40f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: a7c9f46ff4b0fe5dc049989ad56255f2b6591678a760055c3c75cdeabef5db9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO LOCAL ENTENDEU QUE A ATUAÇÃO MINISTERIAL SE TRATAVA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DO QUAL NÃO DECORRIA NENHUM DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA NO APELO RARO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DA NORMA. INAFASTABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico, o que não ocorreu no presente caso.
  2. Hipótese em que a conclusão do acórdão recorrido encontra respaldo jurisprudencial do STJ.
  3. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, a qual, ainda, implica a prejudicialidade da alegação de divergência jurisprudencial.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO LOCAL ENTENDEU QUE A ATUAÇÃO MINISTERIAL SE TRATAVA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DO QUAL NÃO DECORRIA NENHUM DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA NO APELO RARO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DA NORMA. INAFASTABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico, o que não ocorreu no presente caso. 2. Hipótese em que a conclusão do acórdão recorrido encontra respaldo jurisprudencial do STJ. 3. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, a qual, ainda, implica a prejudicialidade da alegação de divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATUAÇÃO MINISTERIAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO) STJ - <<AgRg no AREsp 261153>>-MG (AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1744794>>-SP (APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - INADMISSIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 638339>>-RJ, <<REsp 1911950>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.