STJ — 2131100

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-02-10Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e0f29f8e320ddceac9902911b4a1bc725812695477e0425cba6c7d7be50cb22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905685
Número de registro na fonte
202400942155
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131100 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e0f29f8e320ddceac9902911b4a1bc725812695477e0425cba6c7d7be50cb22. SHA-256 do comentário: 8b8b3a5e7805b8a41da73f7a8b39fbf57b9a7137ad519364b67b4a15bdcf001e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à reformatio in pejus. 2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela inevitável improcedência do pedido de indenização. 3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938496, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial · A fundamentação do REsp 2.206.145, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inepcia, inicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 03ad4ad5526c7e08c4792476cbb33af456cbd30ce76452ad5694c4d6a9b134b4
  • Registro documental: 7e0f29f8e320ddceac9902911b4a1bc725812695477e0425cba6c7d7be50cb22
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS BANCÁRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR POR DECISÃO ANTERIOR. LEGALIDADE DAS TARIFAS SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 2.303/1996 E EM RAZÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado, o que não foi feito no caso dos autos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial provido. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
  2. TARIFAS. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA A PROLAÇÃO DE UM NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. APELO NOBRE PREJUDICADO.
  3. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão relativa à limitação dos juros remuneratórios, apreciando a controvérsia posta nos autos.
  4. O recurso especial interposto pelo banco foi provido para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios quanto à legalidade das tarifas.
  5. Tendo em vista, portanto, a expectativa de prolação de um novo julgamento, fica prejudicado o presente recurso especial que impugnava o acórdão a ser substituído ou complementado.
  6. Recurso especial prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS BANCÁRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR POR DECISÃO ANTERIOR. LEGALIDADE DAS TARIFAS SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 2.303/1996 E EM RAZÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado, o que não foi feito no caso dos autos. 2. Recurso especial provido. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. TARIFAS. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA A PROLAÇÃO DE UM NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. APELO NOBRE PREJUDICADO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão relativa à limitação dos juros remuneratórios, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial interposto pelo banco foi provido para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios quanto à legalidade das tarifas. 3. Tendo em vista, portanto, a expectativa de prolação de um novo julgamento, fica prejudicado o presente recurso especial que impugnava o acórdão a ser substituído ou complementado. 4. Recurso especial prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Itaú Unibanco S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de IVANIR CECHINI, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RELEVANTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869138>>-AL, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1750302>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1932995>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.