Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. TAXAS BANCÁRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR POR DECISÃO ANTERIOR. LEGALIDADE DAS
TARIFAS SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 2.303/1996 E EM RAZÃO
DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES NÃO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO
À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a
questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada
pelo acórdão objurgado, o que não foi feito no caso dos autos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial provido.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
- TARIFAS. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA A
PROLAÇÃO DE UM NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
NOVOS RECURSOS. APELO NOBRE PREJUDICADO.
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão relativa à limitação dos juros
remuneratórios, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- O recurso especial interposto pelo banco foi provido para
reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC, com determinação de
retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos
embargos declaratórios quanto à legalidade das tarifas.
- Tendo em vista, portanto, a expectativa de prolação de um novo
julgamento, fica prejudicado o presente recurso especial que
impugnava o acórdão a ser substituído ou complementado.
- Recurso especial prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. TAXAS BANCÁRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR POR DECISÃO ANTERIOR. LEGALIDADE DAS
TARIFAS SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 2.303/1996 E EM RAZÃO
DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES NÃO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO
À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a
questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada
pelo acórdão objurgado, o que não foi feito no caso dos autos.
2. Recurso especial provido.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
2. TARIFAS. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA A
PROLAÇÃO DE UM NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
NOVOS RECURSOS. APELO NOBRE PREJUDICADO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão relativa à limitação dos juros
remuneratórios, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. O recurso especial interposto pelo banco foi provido para
reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC, com determinação de
retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos
embargos declaratórios quanto à legalidade das tarifas.
3. Tendo em vista, portanto, a expectativa de prolação de um novo
julgamento, fica prejudicado o presente recurso especial que
impugnava o acórdão a ser substituído ou complementado.
4. Recurso especial prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de Itaú Unibanco S.A., nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso de IVANIR CECHINI, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RELEVANTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869138>>-AL,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1750302>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1932995>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131100 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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