STJ — 1905624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae2cd3e0f0eb667f8dd9d02c3fa2e26d65353467ef772c3578a87ac3d43a097d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905686
- Número de registro na fonte
- 202001488859
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FALTA DE ASSINATURA. COISA JULGADA. PROVA FALSA. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A declaração de suposta nulidade da cédula de produto rural combatida ensejaria a desconstituição da eficácia da coisa julgada incidente sobre a sentença que condenou o recorrente ao pagamento da quantia encartada no título.
- Via de regra, a coisa julgada apenas pode ser desconstituída por meio de ação rescisória.
- É cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito houver sido fundada em prova cuja falsidade seja demonstrada na ação rescisória.
- A ação anulatória serve para desconstituir ato jurídico objeto de mera homologação judicial ou vícios tão graves que impeçam a sentença de produzir efeitos, a exemplo da ausência de citação válida, prolação de sentença por juiz materialmente incompetente em afronta a repartição constitucional de competências ou da prolação de sentença inconstitucional.
- A propositura de ação anulatória para declarar a nulidade do referido título evidencia a inadequação da via eleita.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. FALTA DE ASSINATURA. COISA JULGADA. PROVA FALSA. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A declaração de suposta nulidade da cédula de produto rural
combatida ensejaria a desconstituição da eficácia da coisa julgada
incidente sobre a sentença que condenou o recorrente ao pagamento da
quantia encartada no título.
2. Via de regra, a coisa julgada apenas pode ser desconstituída por
meio de ação rescisória.
3. É cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito houver
sido fundada em prova cuja falsidade seja demonstrada na ação
rescisória.
4. A ação anulatória serve para desconstituir ato jurídico objeto de
mera homologação judicial ou vícios tão graves que impeçam a
sentença de produzir efeitos, a exemplo da ausência de citação
válida, prolação de sentença por juiz materialmente incompetente em
afronta a repartição constitucional de competências ou da prolação
de sentença inconstitucional.
5. A propositura de ação anulatória para declarar a nulidade do
referido título evidencia a inadequação da via eleita.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1905624 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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