STJ — 1956822

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71f1e55c75d67a2195bb1186fe2d5227d93f6407b9bbb7ca97da7d20720b61ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905688
Número de registro na fonte
202102731436
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956822 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71f1e55c75d67a2195bb1186fe2d5227d93f6407b9bbb7ca97da7d20720b61ca. SHA-256 do comentário: 804953f51e8517bc3ada74dd1c1ea81defc331ba617fb389de4bcb7039e242e7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada ineficácia probatória dos e-mails trocados.
  2. A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
  3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes.
  4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada ineficácia probatória dos e-mails trocados. 2. A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes. 4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.