Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO QUE TERIA IMPLICADO A CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO
VIL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE SER SUSCITADA
ATÉ A ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA ORIGEM SEM
INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes
de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua
apresentação em momento posterior.
- Quando referido pedido for formulado extemporaneamente, mas
dentro da mesma relação processual, não poderá ser conhecido em
razão da preclusão. Precedentes.
- Quanto formulado em posterior ação anulatória não poderá ser
conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica.
- Se a parte interessada tem a possibilidade e o ônus processual de
questionar o valor da avaliação até o momento da praça, não parece
razoável admitir que ela possa quedar-se silente para,
posteriormente, ajuizar uma ação anulatória com fundamento numa
suposta defasagem no valor da avaliação. Tal comportamento não
condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os
agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se
espera dos atos estatais.
- Incabível a multa cominada com base no art. 538 do CPC/73, porque
aplicada na primeira e única vez em que houve oposição de embargos
de declaração, os quais não evidenciavam, ademais, caráter
protelatório.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO QUE TERIA IMPLICADO A CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO
VIL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE SER SUSCITADA
ATÉ A ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA ORIGEM SEM
INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes
de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua
apresentação em momento posterior.
2. Quando referido pedido for formulado extemporaneamente, mas
dentro da mesma relação processual, não poderá ser conhecido em
razão da preclusão. Precedentes.
3. Quanto formulado em posterior ação anulatória não poderá ser
conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica.
4. Se a parte interessada tem a possibilidade e o ônus processual de
questionar o valor da avaliação até o momento da praça, não parece
razoável admitir que ela possa quedar-se silente para,
posteriormente, ajuizar uma ação anulatória com fundamento numa
suposta defasagem no valor da avaliação. Tal comportamento não
condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os
agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se
espera dos atos estatais.
5. Incabível a multa cominada com base no art. 538 do CPC/73, porque
aplicada na primeira e única vez em que houve oposição de embargos
de declaração, os quais não evidenciavam, ademais, caráter
protelatório.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1692931 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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