STJ — 2081643

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a4c71a70dbdcaebead0dca85c2d95dbd7c8d7d024d9165f7c60440025b8fad3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905691
Número de registro na fonte
202302135083
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081643 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a4c71a70dbdcaebead0dca85c2d95dbd7c8d7d024d9165f7c60440025b8fad3. SHA-256 do comentário: 10ec2b64841981b3e868f227bf8989d4030313558c74c71b674de8e1dd70174d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DEVOLUÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E DOS RESPECTIVOS JUROS INCIDENTES SOBRE TAIS VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTITUIÇÃO QUE ESTÁ RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. Tendo em vista que a alegação de que a repetição de indébito não pode ser feita pelas mesmas taxas praticadas pelas instituições financeiras está totalmente desconexa com os fundamentos apresentados no acórdão, forçoso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
  3. No que tange à aplicação da taxa Selic, não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração.
  4. A incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DEVOLUÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E DOS RESPECTIVOS JUROS INCIDENTES SOBRE TAIS VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTITUIÇÃO QUE ESTÁ RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Tendo em vista que a alegação de que a repetição de indébito não pode ser feita pelas mesmas taxas praticadas pelas instituições financeiras está totalmente desconexa com os fundamentos apresentados no acórdão, forçoso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. No que tange à aplicação da taxa Selic, não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 4. A incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.