STJ — 2168664

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0bb3451d7f9ebcc40965c5aae41518d604b92cd7b7a70a71ebf9c7e9b2f6d5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALECIMENTO DE CORRÉU APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE HERDEIRO INCAPAZ. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMUM. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMUM. APROVEITAMENTO DOS ATOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 22/01/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a remessa de processo que tramita junto ao Juizado Especial Cível ao Juízo Comum para aproveitamento dos atos processuais praticados em hipótese de superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95 após a publicação da sentença.
  3. Em regra, havendo interesse de herdeiro incapaz, o espólio não poderá ser parte em ação que tramita perante o Juizado Especial Cível, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
  4. Em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, apenas na hipótese de extrema impossibilidade de pronunciar o mérito é que se tolera excepcional extinção do processo.
  5. A extinção do processo sem resolução de mérito por superveniência de impedimento após a devida instrução probatória e publicação da sentença contraria os princípios da simplicidade e celeridade próprios da Lei 9.099/95. Desde que respeitado o devido processo legal e garantida a ampla defesa, a solução processual mais adequada será o aproveitamento dos atos processuais praticados e a remessa dos autos ao juiz competente cível.
  6. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) o falecimento do corréu Thiago Troncoso se deu após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível; (II) houve a remessa dos autos ao juízo comum que aproveitou os atos já praticados; (III) o herdeiro incapaz implementou a maioridade no curso da demanda; (IV) houve o regular processamento da demanda no juízo comum, com intimação do Ministério Público e habilitação do espólio; e (V) o espólio não recorreu da sentença ou do acórdão, demonstrando conformidade com a decisão.
  7. Na espécie, não se verifica viável a extinção do processo sem resolução de mérito após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível, uma vez convalidada pelo juízo comum, a despeito da superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95.
  8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FALECIMENTO DE CORRÉU APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE HERDEIRO INCAPAZ. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMUM. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMUM. APROVEITAMENTO DOS ATOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em 16/12/2019, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 22/01/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a remessa de processo que tramita junto ao Juizado Especial Cível ao Juízo Comum para aproveitamento dos atos processuais praticados em hipótese de superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95 após a publicação da sentença. 3. Em regra, havendo interesse de herdeiro incapaz, o espólio não poderá ser parte em ação que tramita perante o Juizado Especial Cível, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. 4. Em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, apenas na hipótese de extrema impossibilidade de pronunciar o mérito é que se tolera excepcional extinção do processo. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito por superveniência de impedimento após a devida instrução probatória e publicação da sentença contraria os princípios da simplicidade e celeridade próprios da Lei 9.099/95. Desde que respeitado o devido processo legal e garantida a ampla defesa, a solução processual mais adequada será o aproveitamento dos atos processuais praticados e a remessa dos autos ao juiz competente cível. 6. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (I) o falecimento do corréu Thiago Troncoso se deu após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível; (II) houve a remessa dos autos ao juízo comum que aproveitou os atos já praticados; (III) o herdeiro incapaz implementou a maioridade no curso da demanda; (IV) houve o regular processamento da demanda no juízo comum, com intimação do Ministério Público e habilitação do espólio; e (V) o espólio não recorreu da sentença ou do acórdão, demonstrando conformidade com a decisão. 7. Na espécie, não se verifica viável a extinção do processo sem resolução de mérito após a publicação da sentença pelo Juizado Especial Cível, uma vez convalidada pelo juízo comum, a despeito da superveniência de impedimento previsto no art. 8º da Lei 9.099/95. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.