STJ — 1996512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c184750c97022bb343d55130979dccd94e36f7b1b8e1a092fbceda03a5a4e0b2
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, Súmula
5/STJ, Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e ausência de
similitude fática. Por conta disso, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte
Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados
para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los
mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade
de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,
não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da
preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência
na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Verifico, inclusive, que a parte agravante sequer mencionou em
seu agravo em recurso especial alguns fundamentos da inadmissão de
seu apelo nobre.
6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,
não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do
citado óbice processual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.