STJ — 2199859

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9d318d8c3ea4b5327940f38cb235c96bdb705ccc71e48a9ee3a020f80813629

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, retorno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o agravo de instrumento interposto em decisão em execução de título extrajudicial.
  2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o argumento de ausência de omissão e de que o recurso visava à rediscussão do julgado.
  3. O Tribunal a quo não apreciou argumentos relativos à preclusão de se substituir a TR pelo IGP-M (na hipótese que não se tratar de erro material a ser corrigido); à existência de trânsito em julgado quanto ao termo inicial da correção monetária e índice aplicável, que teriam sido decididas no Agravo de Instrumento n. 70084442722; e a omissões e obscuridades quanto a fatos relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando ofensa ao art. 1.022 do CPC e justificando a anulação do acórdão para novo julgamento. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o agravo de instrumento interposto em decisão em execução de título extrajudicial. 2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o argumento de ausência de omissão e de que o recurso visava à rediscussão do julgado. 3. O Tribunal a quo não apreciou argumentos relativos à preclusão de se substituir a TR pelo IGP-M (na hipótese que não se tratar de erro material a ser corrigido); à existência de trânsito em julgado quanto ao termo inicial da correção monetária e índice aplicável, que teriam sido decididas no Agravo de Instrumento n. 70084442722; e a omissões e obscuridades quanto a fatos relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando ofensa ao art. 1.022 do CPC e justificando a anulação do acórdão para novo julgamento. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.