Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que desproveu o agravo de instrumento
interposto em decisão em execução de título extrajudicial.
- Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados,
sob o argumento de ausência de omissão e de que o recurso visava à
rediscussão do julgado.
- O Tribunal a quo não apreciou argumentos relativos à preclusão de
se substituir a TR pelo IGP-M (na hipótese que não se tratar de
erro material a ser corrigido); à existência de trânsito em julgado
quanto ao termo inicial da correção monetária e índice aplicável,
que teriam sido decididas no Agravo de Instrumento n. 70084442722; e
a omissões e obscuridades quanto a fatos relevantes, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, caracterizando ofensa ao art.
1.022 do CPC e justificando a anulação do acórdão para novo
julgamento.
Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que desproveu o agravo de instrumento
interposto em decisão em execução de título extrajudicial.
2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados,
sob o argumento de ausência de omissão e de que o recurso visava à
rediscussão do julgado.
3. O Tribunal a quo não apreciou argumentos relativos à preclusão de
se substituir a TR pelo IGP-M (na hipótese que não se tratar de
erro material a ser corrigido); à existência de trânsito em julgado
quanto ao termo inicial da correção monetária e índice aplicável,
que teriam sido decididas no Agravo de Instrumento n. 70084442722; e
a omissões e obscuridades quanto a fatos relevantes, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, caracterizando ofensa ao art.
1.022 do CPC e justificando a anulação do acórdão para novo
julgamento.
Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.