STJ — 1909883
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ece0b73a8c41a4787b241d8143b2bf93949c55c177af765c1f6fdaac8478c7ce
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR
(HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. DEVER DE CUSTEIO. DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a
cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)
como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
2. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à
internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para
garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja,
aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no
hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em
domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua
subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à
permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de
saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que
pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que não ocorreu no caso
dos autos.
Recurso especial provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.