STJ — 1906837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a697669d3db4024b598e5a9ebd146243886f0554c3488f34fb0977e41ef69ae2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos que demonstram a necessidade do tratamento indicado, assim como a sua eficácia comprovada cientificamente.
- "A inclusão do tratamento no rol da ANS supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a obrigatoriedade de cobertura do procedimento" (AgInt no AREsp n. 2.757.775/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
- Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à necessidade e eficácia do tratamento, bem como à existência de danos morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da situação psicológica do paciente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. No julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta
Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em
regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados
critérios.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram haver
elementos que demonstram a necessidade do tratamento indicado, assim
como a sua eficácia comprovada cientificamente.
3. "A inclusão do tratamento no rol da ANS supre a necessidade de
comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a
obrigatoriedade de cobertura do procedimento" (AgInt no AREsp n.
2.757.775/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à
necessidade e eficácia do tratamento, bem como à existência de danos
morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da
situação psicológica do paciente, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Recursos especiais não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - NECESSIDADE DO TRATAMENTO - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2018757>>-SP
(INCLUSÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS - OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2757775>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2137983>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.