STJ — 2111645

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 249f156849239b28827450482d76b764a6abbafed6df62a0933629e420765659

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A APLICAÇÃO DE VÁRIOS ÓBICES FORMAIS. APELO RARO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não caracteriza omissão o fato de a Corte local aplicar, de maneira fundamentada, ao presente caso normas de direito local ao revés da legislação federal pela qual a parte gostaria que a causa fosse decidida. 2. Acórdão recorrido devidamente fundamentado com elementos dos autos, inexistindo vício algum que implique nulidade. 3. Ademais, para este Tribunal Superior afastar a legislação local e aplicar o direito federal arguido, deverá apreciar aquele para dizê-lo inaplicável, hipótese afastada pela aplicação da Súmula 280/STF. 4. Os óbices previstos na Súmula 5 e 7/STJ também se apresentam inafastáveis, impedindo o conhecimento do apelo raro. 5. A argumentação referente ao mérito da causa não pode ser apreciada, porquanto somente está em discussão a questão da admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.