STJ — 2111645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 249f156849239b28827450482d76b764a6abbafed6df62a0933629e420765659
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE
URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A APLICAÇÃO DE VÁRIOS ÓBICES
FORMAIS. APELO RARO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não caracteriza omissão o fato de a Corte local aplicar, de
maneira fundamentada, ao presente caso normas de direito local ao
revés da legislação federal pela qual a parte gostaria que a causa
fosse decidida.
2. Acórdão recorrido devidamente fundamentado com elementos dos
autos, inexistindo vício algum que implique nulidade.
3. Ademais, para este Tribunal Superior afastar a legislação local e
aplicar o direito federal arguido, deverá apreciar aquele para
dizê-lo inaplicável, hipótese afastada pela aplicação da Súmula
280/STF.
4. Os óbices previstos na Súmula 5 e 7/STJ também se apresentam
inafastáveis, impedindo o conhecimento do apelo raro.
5. A argumentação referente ao mérito da causa não pode ser
apreciada, porquanto somente está em discussão a questão da
admissibilidade do recurso especial.
6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.