STJ — 2569921

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a2665ee672069ada8f7042acfb022c233a52744a4597e149593aee936f17c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se (i) a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado; e (ii) houve comportamento contraditório por parte da operadora do plano de saúde.
  2. Não há que se falar em supressio ou surrectio, tendo em conta que a questão da permanência do beneficiário no plano de saúde teve como base decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem e, não, em virtude de comportamento contraditório e voluntário da BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO).
  3. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se (i) a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado; e (ii) houve comportamento contraditório por parte da operadora do plano de saúde. 2. Não há que se falar em supressio ou surrectio, tendo em conta que a questão da permanência do beneficiário no plano de saúde teve como base decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem e, não, em virtude de comportamento contraditório e voluntário da BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO). 3. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.