STJ — 2746838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60af3dbf1894319b682c78ef72aacd3fd0dda668a62ec423696e69e8cc55dbc4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução.
- A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "não viola a disciplina processual o acórdão que anula o processo de execução de título executivo extrajudicial com garantia pignoratícia e hipotecária, pela ausência da citação do cônjuge do executado" (AgRg no Ag 1.165.048/PR, Quarta Turma, DJe de 05/08/2011), tendo em vista que "a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária" (AgRg no AREsp 811.187/RS, Quarta Turma, DJe de 21/03/2016).
- Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO DO DEVEDOR. SÚMULA
568/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "não viola
a disciplina processual o acórdão que anula o processo de execução
de título executivo extrajudicial com garantia pignoratícia e
hipotecária, pela ausência da citação do cônjuge do executado" (AgRg
no Ag 1.165.048/PR, Quarta Turma, DJe de 05/08/2011), tendo em
vista que "a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não
necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação
imobiliária" (AgRg no AREsp 811.187/RS, Quarta Turma, DJe de
21/03/2016).
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.