STJ — 2164840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fda2f23cdcb70f986be2715321c4ef713f3512e252377c2172d5e9b9d7fef76
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória por danos materiais e morais.
- Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir a fim de corroborar suas alegações, permanece inerte. Nessa circunstância, não pode o Tribunal anular a sentença de improcedência de ofício por cerceamento de defesa.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.
2. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar
as provas que pretende produzir a fim de corroborar suas alegações,
permanece inerte. Nessa circunstância, não pode o Tribunal anular a
sentença de improcedência de ofício por cerceamento de defesa.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento da apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.