STJ — 2167885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 864f7ea03e087c109534281587ff79e450bcce1d6124b1d35fa7ab4b64aead1a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS. LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA
COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo
imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a
fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o
trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.