STJ — 980399

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01c35b50686daa107952375a7bab64c8e0f452ac763c9cd25f2a050b0c3d2476

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A inicial do habeas corpus foi considerada inepta por não identificar a autoridade coatora nem individualizar os pacientes, além de demandar dilação probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. 2. Houve inovação em embargos ao requerer a remessa dos autos ao Ministério Público, sem apresentar verossimilhança ou fatos mínimos que justificassem tal medida. 3. A ausência de verossimilhança e fatos mínimos que possam ser apurados impedem o dispêndio de recursos públicos para a remessa ao Ministério Público, o que não impede que o agravante o faça por meios próprios. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.