STJ — 2510695

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 114ce7d486d1087ad31689104d0f296e86e2e5f864bf28fd3af6f4cba30a85c5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cláusula do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de insumos agrícolas, que prevê o pagamento integral da remuneração em caso de resilição do contrato deve ser interpretada como uma cláusula penal ou como uma remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado. 2. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do dispositivo legal apontado como violado. Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, visto que os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou a motivação da rescisão contratual, devendo prevalecer a cláusula nona do contrato que prevê a multa. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.