STJ — 2810140

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cd7ee0ed3c8ca000520e50d254031fc3931bad4531c87298b549c9185bfdf67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
  2. O Tribunal de origem assentou que era possível a inclusão de valores vincendos na execução de taxas condominiais, por se tratar de relação jurídica continuada, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto.
  3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2. O Tribunal de origem assentou que era possível a inclusão de valores vincendos na execução de taxas condominiais, por se tratar de relação jurídica continuada, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.