STJ — 2796966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d339c51f2a2ca84948111a75b40b6374a6cecec97c8ffd4d6c6a929f1c65bc1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. REVELIA. PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
- A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. REVELIA. PROVA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da
ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do
pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas
produzidas.
2. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu,
desde que intervenha no processo antes do término da instrução
processual (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.