STJ — 2665983

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81ecf3b1e10d0a4f83c605c30d082ec11e53862fbfc57b18ac7eeb6e40eddbb8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. LICITUDE DE PROVA. DEGRAVAÇÃO. EXIBIÇÃO DA PRÓPRIA GRAVAÇÃO. ATA NOTARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "Ata notarial não retira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes nos autos" (REsp n. 1.820.607/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020). 2. O Tribunal entendeu que a necessidade de registro por ata notarial só é necessária quando a parte apresenta apenas a degravação, o que não corresponde aos fatos, uma vez que a requerida exibiu a própria gravação da conversa. É lícito o uso de gravação realizada por um dos interlocutores para defesa própria, até mesmo na hipótese de diálogo entre cliente e advogado. Precedente. 3. Afastar o entendimento do Tribunal que considerou atendido, pelo juízo primevo, o superior interesse dos menores, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.