STJ — 2749035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8b93857cc8c008817d68a6905c2f26da4f54dd793a9547bb881b780108eb745
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEVER DE
INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA
EXCLUDENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por
si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de
acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à
constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a
ocorrência do sinistro.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade
com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência
de falha no dever geral de informação e da ingestão de álcool pelo
segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de
trânsito, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o
que é vedado a esta corte, em recurso especial, por esbarrar no
óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.