STJ — 2489661

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e73574f67776e2347907eb833082b4304bc25bd863b31755a8bab1d4e5032954

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFESA ESPONTÂNEA ANTES DE RECEBIDA A INICIAL. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 238 do CPC/2015 estabelece que a relação jurídica processual se forma com a citação válida do réu. Esse ato formal é essencial para que se configure o contraditório de forma plena, garantindo à parte ré o direito de defesa nos termos do devido processo legal.
  2. Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual (AgInt no AREsp n. 2.178.508/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFESA ESPONTÂNEA ANTES DE RECEBIDA A INICIAL. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O art. 238 do CPC/2015 estabelece que a relação jurídica processual se forma com a citação válida do réu. Esse ato formal é essencial para que se configure o contraditório de forma plena, garantindo à parte ré o direito de defesa nos termos do devido processo legal. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual (AgInt no AREsp n. 2.178.508/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.