STJ — 2687474
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a alegação contida no agravo de
instrumento de que o cumprimento da sentença lhe era impossível,
seja em razão de sua personalidade jurídica não se confundir com a
da pessoa jurídica WhatsApp, seja diante da inviabilidade de
armazenamento de dados após 6 meses, de modo que a resolução da
demanda caminharia na conversão por perdas e danos.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de redução da multa
cominatória.
2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que a
agravante reiterava teses já decididas na fase cognitiva, seja
quanto à sua legitimidade quanto ao dever de informação dos dados
requeridos, de modo que não poderiam repisá-las na fase de execução,
porquanto abarcadas pela coisa julgada. Rejeitou, ainda, a
pretensão de redução da multa.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. "Consoante a jurisprudência do STJ, as questões decididas em
caráter definitivo na fase do processo de conhecimento não podem ser
reexaminadas no processo de execução, tendo em vista a força
preclusiva da coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.105.974/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
6/9/2024).
5. Concluindo o Tribunal de origem que a legitimidade da agravante e
sua capacidade de fornecimento dos dados já fora decidida na fase
cognitiva e está acobertada pela coisa julgada, a reversão do
julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. No mesmo óbice processual incorre as alegações relativas às
astreintes, visto que, observado sua fixação em valor diário com
observância à razoabilidade, como na espécie, sua reforma para
afastar a imposição da multa pelo descumprimento da obrigação
demandaria a reanálise dos fatos e das provas dos autos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.