STJ — 2687474

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a2e65585793f78dc17d3f7aeb000bc5e94f2fed4165bae84dc4ada1f9b5f4c4

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação contida no agravo de instrumento de que o cumprimento da sentença lhe era impossível, seja em razão de sua personalidade jurídica não se confundir com a da pessoa jurídica WhatsApp, seja diante da inviabilidade de armazenamento de dados após 6 meses, de modo que a resolução da demanda caminharia na conversão por perdas e danos. Subsidiariamente, aduziu a necessidade de redução da multa cominatória. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que a agravante reiterava teses já decididas na fase cognitiva, seja quanto à sua legitimidade quanto ao dever de informação dos dados requeridos, de modo que não poderiam repisá-las na fase de execução, porquanto abarcadas pela coisa julgada. Rejeitou, ainda, a pretensão de redução da multa. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. "Consoante a jurisprudência do STJ, as questões decididas em caráter definitivo na fase do processo de conhecimento não podem ser reexaminadas no processo de execução, tendo em vista a força preclusiva da coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.105.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024). 5. Concluindo o Tribunal de origem que a legitimidade da agravante e sua capacidade de fornecimento dos dados já fora decidida na fase cognitiva e está acobertada pela coisa julgada, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. No mesmo óbice processual incorre as alegações relativas às astreintes, visto que, observado sua fixação em valor diário com observância à razoabilidade, como na espécie, sua reforma para afastar a imposição da multa pelo descumprimento da obrigação demandaria a reanálise dos fatos e das provas dos autos. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.