STJ — 1886900

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52fa2856a40cb3c60d3ca995b633a89b8f5c43f2d63300b1a8fc06bef14b8117

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO. PEDIDO INDEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Município do Rio de Janeiro apresentou petição afirmando-se interessado na lide e, nesta condição, requereu a retificação da autuação e a devolução do prazo para contrarrazoar o apelo nobre. Não obstante, deixou de indicar em qual modalidade de intervenção de terceiros se enquadraria ou quais as circunstâncias que permitiriam o deferimento do pedido de retificação da autuação e devolução do prazo recursal.
  2. Reitere-se que o recurso especial de fls. 54/77 ataca justamente acórdão que não acolheu o pedido de alocação do agravante no polo passivo da lide e será, oportunamente, julgado por esta relatoria. Na hipótese de acolhimento da tese recursal, em ordem a modificar o julgado estadual e incluir o ente municipal no feito, os autos retornarão à instância de origem, a fim de que seja garantido o pleno exercício do contraditório e direito de defesa.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O Município do Rio de Janeiro apresentou petição afirmando-se interessado na lide e, nesta condição, requereu a retificação da autuação e a devolução do prazo para contrarrazoar o apelo nobre. Não obstante, deixou de indicar em qual modalidade de intervenção de terceiros se enquadraria ou quais as circunstâncias que permitiriam o deferimento do pedido de retificação da autuação e devolução do prazo recursal. 2. Reitere-se que o recurso especial de fls. 54/77 ataca justamente acórdão que não acolheu o pedido de alocação do agravante no polo passivo da lide e será, oportunamente, julgado por esta relatoria. Na hipótese de acolhimento da tese recursal, em ordem a modificar o julgado estadual e incluir o ente municipal no feito, os autos retornarão à instância de origem, a fim de que seja garantido o pleno exercício do contraditório e direito de defesa. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.