STJ — 1805964
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fbca30b34876606a2cc0c7939fdd8bc43866539434147305b53f26d73baa3e3
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. PREMISSA IRRELEVANTE AO
JULGAMENTO DO TEMA RECURSAL. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO NO PLANO
OFERTADO AOS ATIVOS. CABIMENTO. PLANO EXCLUSIVO AOS INATIVOS.
INVIABILIDADE. TEMA N. 1.034/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
REPETITIVO.
1. A premissa do acórdão recorrido de aplicação do CDC à hipótese de
plano de saúde em regime de autogestão é desinfluente para a
efetiva questão recursal da recorrente, visto que, no julgamento do
Tema n. 1.034/STJ, em seu voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva teria esclarecido que "toda a fundamentação do julgado também
se aplica às entidades de autogestão, já que operam planos
coletivos empresariais, não tendo sido utilizada na motivação a
legislação consumerista (Súmula nº 608/STJ), mas apenas normas da
área da Saúde Suplementar".
2. O afastamento dos preceitos do CDC não teria o condão de promover
o provimento do recurso especial, visto que o entendimento de
origem está em consonância com as teses repetitivas firmada no STJ
no julgamento do referido Tema n. 1.034, em especial à temática
delineada na alínea "b" da tese jurídica: "O art. 31 da lei n.
9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de
saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de
valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária
se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio
integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte
com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada
pelo empregador".
Recuso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.