STJ — 1908403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b144296caa80af69d8c5bb5aa633fa6031430706faa76d37b2c0fdec134c189
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO. RATEAMENTO
PROPORCIONAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o direito da recorrente, como ex-esposa
dependente do de cujus, à percepção de pensão complementar
vinculado ao plano de benefício do falecido.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do
STJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao
ex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer
o direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: "Na
suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos
alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária,
em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes"
(AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 17/9/2020).
4. Os valores devidos à recorrente devem, na hipótese, ser pagos a
contar do indeferimento administrativo, visto que a condição de
dependente da recorrente era de incontestável conhecimento da
entidade previdenciária, que vertia valores de pensão alimentícia à
recorrente e deixou de promover o pagamento proporcional sob a
alegação de ausência nos assentamentos do de cujos, o que era
desnecessário a teor da dependência reconhecida em decisão
transitada em julgado que fixou pensionamento.
Recurso especial provido em parte.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR
MORTE. EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO.
RATEAMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do
equilíbrio do plano de benefício, no que expressamente consignou
que, "Desta forma não se pode falar em ausência do custeio
necessário para o pagamento do benefício deferido à embargada,
porque não existirá aumento do benefício deixado, o que não
prejudica de nenhuma forma a ora embargante".
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do
STJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao
ex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer
o direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: "Na
suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos
alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária,
em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes"
(AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 17/9/2020).
4. Reconhece a jurisprudência que o simples rateio não conduz à
existência de desequilíbrio atuarial: "Todavia, a inclusão de um
novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa
desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é
rateado na proporção da quota parte de cada um dos beneficiários"
(AgInt no REsp n. 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024).
5. Neste contexto, infere-se que as alegações de desequilíbrio
atuarial são feitas de forma totalmente genérica no sentido da
necessidade de prévia formação da reserva matemática, mas não
demonstram como efetivamente esse desequilíbrio ocorreria com o
simples rateamento entre pensionistas e sem qualquer aumento do
benefício pago, o que atrai ao ponto os preceitos da Súmula n.
284/STF.
Recurso especial de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL
(FORLUZ) conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.