STJ — 2183291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebbe6bf32368d2bd46bd98a5dfface2716d4623c52dfc0f7ad5a039837d643ef
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR
FAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE
REAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE
ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos
reajustes por variação de custos e por faixa etária, em razão da
falta clareza do contrato e de demonstração mínima dos elementos que
levaram ao suposto aumento desses custos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou o
entendimento de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde
que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária
do beneficiário, desde que: (I) haja previsão contratual; (II)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).
3. Apesar de haver entendimento firmado nesta Corte no sentido de
que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano
de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, a jurisprudência é firme de que cabe ao juiz o
exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do
reajuste aplicado.
4. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual
sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades
do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o
que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. Esta Corte entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é
apenas acompanhado pela ANS, para monitoramento da evolução dos
preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto,
em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Assim, "
reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é
necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento
de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio
de cálculos atuariais" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
18/5/2021).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.