STJ — 1794755

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 336a586f6bbcde94b0e8882fc0db3bdad61be753875bc9ba3b5cfb3048a259ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO INTENTADA CONTRA EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TEMA N. 190/STF. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela recorrente de decisão do juízo que rejeitou teses defensivas quando do saneamento do feito, afastando, essencialmente, as preliminares de incompetência, de existência de coisa julgada e de ilegitimidade passiva alegadas pela recorrente, bem como rejeitou a preliminar prescricional suscitada pela ora interessada.
  2. Constatou-se que, no feito principal, fora prolatada sentença, bem como acórdão em razão de apelação das partes, não se inferindo, contudo, ter ocorrido o trânsito em julgado do feito, de modo que a análise do presente feito se restringirá às teses que eventualmente não ficaram prejudicadas.
  3. "Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade" (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024).
  4. Competência da Justiça comum para julgamento do feito, a teor dos preceitos firmados no Tema n. 190/STF e em sua exegese, no sentido de que inexiste caráter trabalhista em ações cuja questão de fundo envolve benefício de previdência complementar/suplementar, ainda que a ação seja intentada tão somente contra o ex-empregador, que assume papel meramente de patrocinador (e não de empregador) na demanda, ostentando caráter eminentemente cível-contratual entre beneficiários, entidade previdenciária e a empresa patrocinadora.
  5. A alegação de violação da coisa julgada, de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse foram rejeitadas ante a constatação de que "o pedido aduzido nesta ação não guarda relação com o pleito no âmbito da Justiça do Trabalho" e que "resta configurada a legitimidade ativa e o interesse processual do recorrido, pois seu pedido decorre de contrato firmado com a agravante e, que ainda não foi apreciado judicialmente", de modo que a reversão demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  6. No que toca à alegação de prescrição e de inexistência de litisconsórcio necessário, há evidente perda de objeto do recurso, visto que tais questões estão atreladas a pretensões buscadas em desfavor da interessada (pagamento do seguro), sendo que houve homologação judicial de acordo entre esta e o recorrido (autor da ação), nada mais sendo buscado por ele no ponto. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO INTENTADA CONTRA EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TEMA N. 190/STF. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela recorrente de decisão do juízo que rejeitou teses defensivas quando do saneamento do feito, afastando, essencialmente, as preliminares de incompetência, de existência de coisa julgada e de ilegitimidade passiva alegadas pela recorrente, bem como rejeitou a preliminar prescricional suscitada pela ora interessada. 2. Constatou-se que, no feito principal, fora prolatada sentença, bem como acórdão em razão de apelação das partes, não se inferindo, contudo, ter ocorrido o trânsito em julgado do feito, de modo que a análise do presente feito se restringirá às teses que eventualmente não ficaram prejudicadas. 3. "Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade" (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024). 4. Competência da Justiça comum para julgamento do feito, a teor dos preceitos firmados no Tema n. 190/STF e em sua exegese, no sentido de que inexiste caráter trabalhista em ações cuja questão de fundo envolve benefício de previdência complementar/suplementar, ainda que a ação seja intentada tão somente contra o ex-empregador, que assume papel meramente de patrocinador (e não de empregador) na demanda, ostentando caráter eminentemente cível-contratual entre beneficiários, entidade previdenciária e a empresa patrocinadora. 5. A alegação de violação da coisa julgada, de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse foram rejeitadas ante a constatação de que "o pedido aduzido nesta ação não guarda relação com o pleito no âmbito da Justiça do Trabalho" e que "resta configurada a legitimidade ativa e o interesse processual do recorrido, pois seu pedido decorre de contrato firmado com a agravante e, que ainda não foi apreciado judicialmente", de modo que a reversão demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. No que toca à alegação de prescrição e de inexistência de litisconsórcio necessário, há evidente perda de objeto do recurso, visto que tais questões estão atreladas a pretensões buscadas em desfavor da interessada (pagamento do seguro), sendo que houve homologação judicial de acordo entre esta e o recorrido (autor da ação), nada mais sendo buscado por ele no ponto. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.