STJ — 1928585

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d56e6999a8dab84755e87699ff553f7219d1b0e57293def532d6a265e6b7e30c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO VALOR. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, acerca do atraso ocorrido na entrega das mercadorias, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, a Corte de origem decidiu que a penalidade administrativa foi fixada dentro dos parâmetros legais, observado o disposto no edital do pregão instaurado para a contratação de fornecimento e instalação de sistemas de armazenamento e arquivamento deslizante para a ANTT. 3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão de revisão do quantum determinado ensejaria nova apreciação das cláusulas do edital licitatório e do contexto fático-probatório dos autos, inviáveis nesta instância recursal, ante o obstáculo das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.