STJ — 1993659

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54d820aefe1a0a97bdacf0d36c02825e3c2f4921dda1b6d34bc3ece99cc5de06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ANTERIOR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) FALÊNCIA DECRETADA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCERTEZA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM A DESPESA. IMPOSIÇÃO AO CREDOR DE CAUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
  2. Em sede de falência precededida de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde, diante da incerteza acerca da existênia de patrimônio da sociedade falida para arcar com a remuneração do administrador judicial, tem-se por válida a imposição ao credor de caução dos respectivos valores à luz de diversos precedentes desta Corte Superior.
  3. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ANTERIOR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) FALÊNCIA DECRETADA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCERTEZA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM A DESPESA. IMPOSIÇÃO AO CREDOR DE CAUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. Em sede de falência precededida de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde, diante da incerteza acerca da existênia de patrimônio da sociedade falida para arcar com a remuneração do administrador judicial, tem-se por válida a imposição ao credor de caução dos respectivos valores à luz de diversos precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - INCERTEZA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - IMPOSIÇÃO DE CAUÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1618251>>-SP, <<REsp 1784646>>-SP, <<AgInt no REsp 1578528>>-SP, <<REsp 1594260>>-SP, <<REsp 1526790>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.