STJ — 1939227

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ca4d7ef7c9cc6a1822c760ea74ad9f049686fc58509058e0f4c642a19282648

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 284 DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A simples alegação genérica de que o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. O mero inconformismo, sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 284 do STF torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.