Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABUSIVIDADE DOS REMUNERATÓRIOS E DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO EXCESSO DOS JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
(ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO
ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa ao
excesso dos juros moratórios, obstaculizada está a via de acesso ao
apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ.
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022
para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que
não foi observado na espécie.
- A revisão da conclusão do julgado, para analisar os requisitos
necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade, com o
consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos e não na interpretação da lei.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABUSIVIDADE DOS REMUNERATÓRIOS E DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO EXCESSO DOS JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
(ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO
ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa ao
excesso dos juros moratórios, obstaculizada está a via de acesso ao
apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022
para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que
não foi observado na espécie.
3. A revisão da conclusão do julgado, para analisar os requisitos
necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade, com o
consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos e não na interpretação da lei.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.