STJ — 1982484

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f1825d69a71d13e2994d810ad5a9bf49ec373872e571d219177dc56897a0eab

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 /STJ. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 371 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que a parte faz jus ao reequilíbrio econômico-contratual na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos bem como análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. O pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé não pode ser conhecido, haja vista a inexistência de interesse recursal da parte nesse ponto, tendo sido rejeitados os aclaratórios sem a imposição de qualquer penalidade ao embargante.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 /STJ. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 371 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que a parte faz jus ao reequilíbrio econômico-contratual na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos bem como análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé não pode ser conhecido, haja vista a inexistência de interesse recursal da parte nesse ponto, tendo sido rejeitados os aclaratórios sem a imposição de qualquer penalidade ao embargante. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<REsp 1288075>>-DF, <<AgInt no REsp 1913276>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.