Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO TRABALHISTA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . REEXAME
DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 /STJ. MULTA
PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 371 do CPC, na medida
em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de
lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada
sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de
asseverar que a parte faz jus ao reequilíbrio econômico-contratual
na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos bem como análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o
óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- O pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé não pode
ser conhecido, haja vista a inexistência de interesse recursal da
parte nesse ponto, tendo sido rejeitados os aclaratórios sem a
imposição de qualquer penalidade ao embargante.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO TRABALHISTA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . REEXAME
DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 /STJ. MULTA
PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 371 do CPC, na medida
em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de
lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada
sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de
asseverar que a parte faz jus ao reequilíbrio econômico-contratual
na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos bem como análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o
óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé não pode
ser conhecido, haja vista a inexistência de interesse recursal da
parte nesse ponto, tendo sido rejeitados os aclaratórios sem a
imposição de qualquer penalidade ao embargante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<REsp 1288075>>-DF,
<<AgInt no REsp 1913276>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.